Jurídico
21/08/2018 11:58 - TST julga incabível recurso em incidente de demanda repetitiva que não teve o mérito examinado
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou incabível o recurso ordinário de um empregado do Banco Bradesco S.A. contra decisão que não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado por ele ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o entendimento do TST, entre as possibilidades de cabimento do recurso ordinário não consta a decisão colegiada de Tribunal Regional que resolva incidente processual sem exame de mérito.
O bancário, que perdeu parte da capacidade de trabalho em razão de doença profissional, teve o pedido de indenização por dano moral e material deferido no juízo de primeiro grau. No entanto, afirmou que os critérios definidos na sentença não foram observados na fase de liquidação da sentença, em que são feitos os cálculos do valor devido.
Segundo ele, o juízo havia deferido pensionamento mensal correspondente ao valor integral de sua remuneração desde a data do afastamento do trabalho até a idade média de expectativa de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE, a ser paga em parcela única, com incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Contudo, sustentou que o cálculo homologado não atendeu a esses critérios, pois apurou juros decrescentes em relação a parcelas vincendas.
Ao apresentar o IRDR, o bancário pretendia que o TRT editasse súmula ou orientação jurisprudencial com teses jurídicas sobre a matéria, uniformizando seu entendimento. O Tribunal Regional, porém, não admitiu o incidente processual. Entre outros fundamentos, explicitou que o incidente foi instaurado com nítido caráter recursal, “finalidade para a qual não se presta”.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo bancário ao TST, o Órgão Especial concluiu, com base no artigo 987 do Código de Processo Civil, que a decisão do TRT é irrecorrível. “Essa norma processual somente prevê recurso de natureza extraordinária em casos de julgamento do mérito do incidente, o que não ocorre quando ele não é admitido”, ressaltou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.
A relatora afastou ainda o argumento de que a Instrução Normativa 39 do TST autorizaria o cabimento e o conhecimento do apelo. Ela explicou que, nesse ato normativo, existe a previsão de que o incidente de resolução de demanda repetitiva é compatível com o processo do Trabalho. “Contudo, isso não significa que a decisão na qual se rejeita o incidente seja passível de ser revista por meio de recurso ordinário (ou qualquer outro apelo)”, alertou.
(LT/CF)
Processo: RO-21242-23.2016.5.04.0000
Fonte: TST – 20/08/2018.

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024