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08/08/2018 12:17 - TRT-12 aprova Súmulas sobre adicional de periculosidade e hora extra

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou duas súmulas aprovadas recentemente pela corte. A primeira diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa, o qual não deve ser remunerado.

 

Já a segunda, garante adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros. 

 

Súmula 134

De acordo com a Súmula 134, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras.

 

Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.

 

Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista. 

 

Súmula 135

Já a Súmula 135 reconhece que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. 

 

Sobre o tema, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho.

 

Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

 

Leia as súmulas aprovadas:

 

SÚMULA 134 - “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4o da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera.”

 

SÚMULA 135 - “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho.”

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/08/2018.

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