Jurídico
03/08/2018 12:05 - TRT-15 aceita depósito recursal em desacordo com a reforma trabalhista
Considerando o contexto de transição da legislação trabalhista, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) conheceu recurso mesmo com o depósito recursal não sendo feito em conta vinculada ao juízo.
A regra para fazer o depósito recursal foi uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. Desde então, o depósito deve ser feito em conta vinculada ao juízo, conforme determina a atual redação do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT.
No recurso analisado, o empregador fez o depósito recursal conforme a regra antiga — em guia GFIP na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. A empresa foi representada na ação pelo advogado Marcos Roberto de Souza.
Ao conhecer do recurso, a 3ª Câmara do TRT-15 explicou que o depósito foi feito em desacordo com a redação atual da CTL. No entanto, entendeu que seria desproporcional impor a deserção à empresa.
"Considerando o presente contexto de transição da legislação trabalhista, que seria desproporcional impor a pena de deserção ao presente recurso ordinário, na medida em que o referido depósito em nada deixou de cumprir com sua finalidade principal, qual seja, a de garantir o juízo", afirmou o relator, José Carlos Abile.
Assim, o concluiu estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, pois o recurso é tempestivo e foram feitos o depósito recursal e o pagamento das custas.
No mérito, o colegiado reduziu de R$ 3 mil para R$ 1 mil a indenização por danos morais devida pela empresa por causa das condições degradantes do alojamento oferecido ao trabalhador. Já a indenização pelos danos causados devido a um acidente de trabalho foi mantida em R$ 3 mil.
Clique aqui para ler o acórdão.
0010597-75.2015.5.15.0061
Tadeu Rover - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/08/2018.
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