Jurídico
05/07/2018 14:29 - PECs podem tramitar durante intervenção, mas não podem ser aprovadas, diz Toffoli
O artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emendas constitucionais durante uma intervenção federal. Apenas proíbe que sejam promulgadas. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer mandado de segurança que pretendia impedir o uso da operação no Rio de Janeiro como meio mais veloz para aprovar a reforma da Previdência.
A ação foi apresentada pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-RJ) e pelo senador Paulo Paim (PT-RS) contra as presidências da República, da Câmara dos Deputados, e do Senado.
Os parlamentares enviaram o pedido após as declarações de Michel Temer (MDB) e Rodrigo Maia (DEM-RJ), em fevereiro deste ano, sobre a possibilidade de interromperem a intervenção no Rio de Janeiro caso conseguissem votos suficientes para aprovar as mudanças na previdência propostas na PEC 287.
Os autores sustentaram na petição que tal ato burlaria tanto o processo legislativo constitucional, sobre o qual a Constituição afirma a impossibilidade de emendas ao seu texto durante uma intervenção federal no artigo 61, quanto o dispositivo 36 que versa sobre o fim da intervenção necessitar expressamente da erradicação dos motivos que a originaram.
No pedido de concessão de tutela de urgência a dupla solicitou a proibição geral de qualquer tramitação de propostas de emendas enquanto durar a intervenção, assim como a do Poder Executivo e Legislativo “revogar ou suspender o Decreto de intervenção, enquanto perdurar os motivos que o ensejaram”.
Dias Toffoli, após requerimento de informações à Advocacia-Geral da República e à presidência da Câmara dos Deputados sobre o tema, afirmou que não há o que se falar em violação do artigo 60 da Constituição. “O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período”, afirmou ao entender ausente o ato concreto apto a justificar a concessão da segurança.
“Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais”, concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.535
Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico (04/07/2018)

Veja mais >>>
08/05/2025 11:59 - Receita Federal abre diálogo com a sociedade civil sobre regulamentação da reforma tributária08/05/2025 11:59 - Impactos da 'pejotização' serão tema de audiência pública na CAS
08/05/2025 11:58 - Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide Quarta Turma
08/05/2025 11:58 - Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança
08/05/2025 11:57 - 4ª Turma do TRT-RS condena empresa que retirou seus carros do estacionamento durante enchente e deixou os dos empregados
08/05/2025 11:57 - Prazo para regularizar situação eleitoral termina no dia 19 deste mês
08/05/2025 11:56 - Selo "Somos Conciliadores" pretende estimular a conciliação no TRT-RJ
08/05/2025 11:55 - TJSP disponibiliza página que esclarece dúvidas frequentes de advogados
08/05/2025 11:55 - TRF1 - Secretaria de Tecnologia da Informação alerta para indisponibilidade dos sistemas durante trabalho de atualização tecnológica nos dias 10 e 11 de maio
07/05/2025 12:24 - Supermercado obtém direito a créditos de PIS e Cofins sobre veículos
07/05/2025 12:21 - Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel, decide Terceira Turma
07/05/2025 12:20 - STJ admite correção do valor da causa no cumprimento de sentença
07/05/2025 12:20 - Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto
07/05/2025 12:19 - Câmara instala comissão sobre isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil
07/05/2025 12:19 - Câmara aprova projeto que amplia número de deputados federais