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18/06/2018 11:24 - Selo para produtos artesanais está regulamentado por lei

Foi publicada nesta sexta-feira a Lei 13.680/2018, que cria selo estadual para permitir a comercialização em todo o país de produtos artesanais com origem animal - queijos, salsichas, linguiças, presuntos, mortadelas, salames e geleias. O texto é decorrente do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 16/2018, aprovado no Senado no último dia 23, e que já entrou em vigor.

 

Pela regra anterior, produtos artesanais com origem animal só podiam ser comercializados fora do estado em que foram produzidos caso tivessem o selo SIF (do Serviço de Inspeção Federal), que pode levar cerca de dois anos para ser emitido pelo Ministério da Agricultura.

 

Pela nova lei, os produtos passam a ser identificados em todo o país a partir de selos com a inscrição “Arte”, que serão concedidos pelos órgãos de saúde pública em cada estado. Por se tratarem de pequenos e médios produtores, as exigências de registro serão adequadas às dimensões de cada empreendimento, e os procedimentos deverão ser simplificados.

 

Já a inspeção e fiscalização terão natureza prioritariamente orientadoras, com critério de dupla visita para a lavratura dos autos de infração.

 

PLC 16/2018

 

Fonte: Agência Senado – 15/06/2018.

 

LEI NO 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

 

Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

 

"Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

 

§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.

 

§ 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.

 

§ 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

 

§ 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de junho de 2018; 197oda Independência e 130oda República.

 

MICHEL TEMER

 

Eduardo Refinetti Guardia

 

Marcos Jorge

 

Esteves Pedro Colnago Junior

 

Grace Maria Fernandes Mendonça

 

Fonte: DOU – 15/06/2018 – Edição 114, seção 1, página 2.

 

 

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