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15/05/2018 14:30 - Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

 

A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 65 mil, o que exigiria depósito de R$ 17.919,26, limite estipulado pelo Ato GP 326/16 da Presidência do TST para a interposição de recurso de revista. Por isso, o TRT declarou a deserção e negou seguimento ao recurso.

 

Por meio de agravo de instrumento ao TST, a empresa defendeu que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para a complementação do depósito recursal. A Segunda Turma deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista, que também foi provido.

 

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava, de fato, em desconformidade com o Ato GP 326/16. Ela ressaltou, no entanto, que, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.

 

A ministra destacou ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado.

 

“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285 e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno da questão relativa à insuficiência do depósito recurso da revista e a intimação ao Tribunal Regional”, enfatizou. A relatora explicou que a deserção será mantida na hipótese de não integralização do depósito recursal. Mas, suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso de revista da empresa serão examinadas .

 

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional, que deverá abrir prazo de cinco dias para que seja regularizado o depósito. Feito isso, o TRT deverá prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista.

 

(LT/CF)

 

Processo: RR-1257-98.2013.5.15.0119

 

Fonte: TST – 15/05/2018.

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