Jurídico
14/05/2018 14:29 - Gestante que teve gravidez confirmada após fim do contrato de experiência não consegue estabilidade
Contratada mediante contrato de experiência para trabalhar como servente, a trabalhadora foi dispensada na data prevista para o término do contrato. Após sua dispensa, foi confirmado que estava grávida, gravidez essa que teria se iniciado no curso do contrato. Nesse caso, ela teria direito à garantia provisória de emprego?
Para o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, da 3ª Turma do TRT mineiro, não. Nesse sentido foi o seu posicionamento ao confirmar decisão de 1º grau que negou à trabalhadora o reconhecimento do direito buscado na Justiça do Trabalho, após a ruptura contratual. Para o juiz sentenciante, a prefixação da duração do pacto, por termo certo, nessa modalidade especial de contratação, mostra-se incompatível com o instituto da garantia provisória no emprego da trabalhadora gestante. Ao examinar o recurso, o redator manteve a decisão atacada, ainda que por outro fundamento.
Segundo ponderou o desembargador, a estabilidade da gestante não é incompatível com o contrato de experiência, segundo a jurisprudência dominante, e não se exige que o empregador dela tenha ciência. Contudo, ela somente se inicia com a confirmação da gravidez, como ponderou. E, no caso, o cartão gestante apresentado indica que o contrato já havia expirado quando se confirmou a gravidez. Por essa razão, no seu entender, não cabe mais falar em garantia de emprego. Por fim, o julgador advertiu que eventual ilegalidade cometida pelo INSS na negativa do salário maternidade deverá ser sanada judicialmente no foro competente.
O entendimento venceu por maioria, vencido o relator do recurso.
Processo
PJe: 0011329-36.2017.5.03.0153 (ED) — Acórdão em 25/04/2018
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Fonte: TRT 3ª Região – 14/05/2018.
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