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02/05/2018 11:56 - Justiça do Trabalho não julgará ação sobre imposto sindical de estatutários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Fesppi) visando ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores do Município de Miguel Alves (PI). A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as ações ajuizadas por sindicatos que discutam representatividade ou contribuição sindical relativa a trabalhadores submetidos ao regime estatutário não se inserem na competência da JT.

 

A Fesppi tentava receber os valores da contribuição sindical compulsória de 2014/2015 e pedia a condenação do município ao depósito de R$ 121 mil descontados dos servidores. Na contestação, o município sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de lei regulando a contribuição sindical em relação aos servidores públicos, e argumentou que não seria possível aplicar ao caso o Título V da CLT, dedicado à organização sindical.

 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) condenou o município a depositar o valor em favor da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a sentença.

 

No exame do recurso de revista do município, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está alinhada com a do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando se suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114 Constituição da República pela Emenda Constitucional 45 relativa à competência da Justiça do Trabalho na apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A Fesppi, no entanto, apresentou recurso extraordinário com o objetivo de encaminhar a discussão ao STF.

 

(LC/CF)

 

Processo: RR-2920-82.2015.5.22.0001

 

Fonte: TST – 02/05/2018.

 

 

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