Jurídico
02/05/2018 11:47 - Base de cálculo do ISS é faturamento, não custo da operação, decide juiz federal
Dentro da atividade comercial de uma agência de turismo, a base do ISS deve ser calculada exclusivamente sobre o valor da comissão recebida pelas associadas pela venda de produtos turísticos e sobre taxas cobradas diretamente do consumidor. Com este entendimento, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife acolheu ação da Associação Brasileira de Agências de Viagens Pernambuco.
O município de Recife estava incluindo na base de caçulo do imposto os valores relativos às passagens, hospedagens e transportes. Para a associação, esse método de cálculo da prefeitura fere o artigo 7º da Lei 116/2003.
“Considera-se a base de cálculo de acordo com o preço do serviço. Este é composto pelo valor atribuído ao que o Contribuinte faz como objeto do negócio jurídico. Nele não se inclui elementos estranhos ao fazer, como é o caso, por exemplo, do valor de uma mercadoria agregada ou o preço de um serviço executado por terceiro (hospedagem, transporte aéreo etc), onde o preço não pertence ao intermediário do negócio”, explicou o juiz Haroldo Carneiro Leão.
O juiz explica que a urgência se revela diante da possibilidade de as substituídas terem que arcar com o pagamento de tributo além do valor da base de cálculo relativa ao serviço, com prejuízo à disponibilidade de capital e pela dificuldade de repetir o indébito após o recolhimento.
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Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/05/2018.
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