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18/04/2018 12:26 - PGR sugere suspensão integral de Convênio do Confaz sobre substituição tributária

Sob a alegação de efeito repristinatório, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu a rejeição de ação que pede a suspensão de artigos do convênio do Confaz que trata de substituição tributária, ICMS 52/2017, e sugeriu que ele seja suspenso integralmente.

 

Em parecer, Raquel Dodge afirma que reconhecer ADI teria efeito repristinatório  por retomar a vigência de convênios

 

A alegação da PGR é que ao dar provimento à ADI seria retomada a vigência de convênios anteriores que possuem “vício de inconstitucionalidade”.

 

O Convênio ICMS 52 dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, em convênios firmados entres entes federados.

 

Na ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pediu a suspensão de artigos, por entender que eles teriam extrapolado os limites constitucionais e deveriam ser determinados por lei complementar. Dez cláusulas foram suspensas em decisão liminar da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em dezembro de 2017.

 

A PGR argumenta que ao declarar inconstitucional “a integralidade do ato contestado produziria efeito repristinatório indesejado, retomando a vigência dos convênios retromencionados, que possuem o mesmo vício de inconstitucionalidade”.

 

Desta forma, indica o seguimento da jurisprudência do STF, que impede o conhecimento da ADI por “inutilidade do provimento jurisdicional”, uma vez que não há na petição inicial impugnação das normas que compõem o complexo normativo apontado como inconstitucional.

 

Para a PGR, “é patente a inconstitucionalidade formal”, uma vez que a matéria sobre a qual dispõe é reservada à lei, conforme previsto em artigos da Constituição. Manifestou, assim, pelo referendo da medida cautelar em maior extensão, a fim de suspender integralmente o Convênio ICMS 52/2017.

 

Cabe ainda análise do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.

 

Clique aqui para ler o parecer.

 

ADI 5.866

 

Por Fernanda Valente

 

Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/04/2018.

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