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28/03/2018 11:36 - Liminar suspende nova cobrança de licenciamento ambiental em São Paulo

Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo suspendeu a aplicação do decreto estadual que alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental. De acordo com a juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o decreto é ilegal, pois viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A decisão é válida apenas para os associados ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e aos filiados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), autores da ação.

 

Desde o dia 29 de dezembro de 2017, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) estava cobrando a taxa de licenciamento conforme o Decreto 62.973/2017, que instituiu nova fórmula de cálculo. Pelo decreto, a Cetesb considera a área integral da fonte de poluição como sendo a área do terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade, passando a usar para o cálculo a área da edificação não ocupada pela atividade e que não abriga nenhuma fonte de poluição. Essa maior amplitude, segundo a juíza Paula Micheletto Cometti, extrapola a lei.

 

Além disso, a norma traz novo procedimento de cálculo dos preços das licenças ambientais, aumentando de forma desproporcional e irrazoável seu preço. De acordo com os autores da ação, os aumentos estavam na casa 1.000%, sem guardar relação direta entre o custo e os serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental.

 

Para a juíza, esses novos cálculos, "aumentando de forma irrazoável o preço das licenças ambientais, não guardam uma relação direta com o porte da atividade e com o custo dos serviços prestados, onerando de forma exorbitante as empresas que necessitam de licença ambiental". Isso, afirma a juíza, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, a juíza deferiu o pedido de liminar, impedindo a Cetesb de aplicar o Decreto 62.973/2017 às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp até o julgamento do mérito da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa da Fiesp.

 

Clique aqui para ler a liminar.

 

1011107-35.2018.8.26.0053

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/03/2018.

 

 

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