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07/11/2017 12:05 - Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora, Arte Gráfica Art3 Ltda., e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital.

 

Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.

 

No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

 

“Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei”, fundamentou o magistrado.

 

O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que “inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006”.

 

Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG

 

Data da decisão: 21/07/2017

 

Data da publicação: 25/08/2017

 

JC

 

 

Fonte: TRF-1 (06.11.2017)

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