Jurídico
31/10/2017 14:16 - Conflito entre a perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia médica do Juízo
A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.
O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a antecipação de tutela para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor. Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.
O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo. O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas. Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado. “No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo nº 0004481-79.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 20/9/2017
Data da publicação: 05/10/2017
JC
Fonte: TRF-1 (30.10.2017)
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