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05/09/2017 14:14 - JT não tem competência para aplicar multas administrativas fixadas na legislação

A Justiça do Trabalho não detém competência material para aplicar multas de natureza administrativa fixadas na legislação. Esse ato é de competência exclusiva das autoridades do Ministério do Trabalho (artigos 156, I e III e 626 e 628 da CLT). Foi esse o fundamento adotado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, da 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por um sindicato de trabalhadores que insistia na aplicação da multa de R$500,00 por trabalhador prejudicado, prevista no artigo 10 da Lei 12.023/09, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

 

Conforme esclareceu o julgador, ao impor ao infrator "multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado", o artigo expressamente dispôs no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".  O desembargador ainda ressaltou que o TST vem reiteradamente decidindo que o artigo 114 da CF/88 c/c artigo 652, ‘d’, da CLT, não conferem essa competência à Justiça do Trabalho, sendo certo que o ato de impor e aplicar multas de natureza administrativa fixadas na legislação são de competência exclusiva das autoridades do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 156, I e III e 626 e 628/CLT.

 

Finalizando, o relator esclareceu que a competência da Justiça do Trabalho, no aspecto, limita-se à discussão das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VII, da CF/88. Nesse sentido, citou vários julgados do TST.

 

Processo

 

PJe: 0010239-69.2017.5.03.0063 (RO) — Acórdão em 09/08/2017

 

 

Fonte: TRT-3 (04.09.2017)

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