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27/06/2017 11:42 - Estão suspensos recursos que tratam da majoração do valor do repouso semanal remunerado

Em virtude de incidente de recursos repetitivos, a Portaria GP nº 52/2017, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (26), determina a suspensão do processamento de demandas que abordam a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais parcelas salariais.

 

A portaria segue a recomendação contida no Ofício Circular do TST GP nº 317, do ministro Ives Gandra, para observar a Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, em especial o art. 6º, com a finalidade de suspender os recursos que versem sobre o aludido tema. No documento, Gandra noticia a deliberação pela suspensão dos recursos que tratem da matéria "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?".

 

Dessa forma, estão suspensos todos os recursos de revista e recursos ordinários interpostos neste Tribunal que tratem desse assunto. Ficam suspensos também os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em 2º grau, cujos autos permanecerão nas secretarias das turmas, depois de lançados os registros pertinentes.

Após a suspensão, os autos serão encaminhados à conclusão do relator.

 

Confira abaixo a íntegra da publicação.

 

PORTARIA GP nº 52/2017

Determina a suspensão do processamento de demandas em virtude de incidente de recursos repetitivos, que versa sobre questão relativa à majoração do valor do repouso semanal remunerado, na forma que especifica.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que na sessão ordinária de 09/02/2017 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e afetou a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST", submetendo o Processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024, representativo da controvérsia, ao rito do art. 896-C da CLT;

 

CONSIDERANDO os termos do OFÍCIO.CIRC.TST.GP Nº 317 do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, noticiando a deliberação pela suspensão dos recursos que versem sobre a matéria "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?", recomendando a observação da Instrução Normativa nº 38/2015, do TST, em especial o seu art. 6º, a fim de suspender os Recursos que versem sobre o aludido tema,

 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos todos os Recursos de Revista e Recursos Ordinários, interpostos neste Tribunal, que versem sobre a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais parcelas salariais.

 

Art. 2º Ficam suspensos, igualmente, os processos que aguardam inclusão em pauta de julgamento em 2º grau, cujos autos permanecerão nas Secretarias das Turmas, depois de lançados os registros pertinentes. Ao término da suspensão definida no artigo anterior, os autos serão promovidos à conclusão do Relator.

 

Art. 3º Ficam automaticamente suspensos os efeitos desta Portaria se decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação da decisão de afetação, não houver o julgamento da matéria, nos termos do § 1º, do art. 11, da Instrução Normativa nº 38/2015, do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 4º Providencie a Secretaria Geral Judiciária o encaminhamento do presente normativo a todos os Desembargadores, Secretarias de Turmas e Vice-Presidência Judicial.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 23 de junho de 2017.

 

(a)WILSON FERNANDES

 

Desembargador Presidente do Tribunal

 

 

Fonte: TRT-2 (26.06.2017)

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