Jurídico
15/05/2017 13:40 - Contagem de prazo só em dias úteis prevista no CPC/2015 não se aplica na JT
Com a Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC), sugiram debates sobre o impacto de suas inovações no Processo do Trabalho. Entre os vários temas debatidos, podemos citar a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do NCPC, ou seja, discute-se se a norma deve, ou não, ser aplicada supletivamente ao Processo do Trabalho.
Em decisão recente, a 9ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre a questão. Ao examinar a admissibilidade de um recurso ordinário, a Turma acolheu o entendimento do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, e reconheceu a intempestividade do recurso apresentado fora do prazo de 8 dias previsto artigo 895 da CLT, contados de forma corrida. O recorrente chegou a invocar a aplicação do artigo 219 do novo CPC, para que a contagem do prazo considerasse apenas os dias úteis, o que levaria à tempestividade do apelo. Mas, a Turma concluiu que a regra é incompatível com a CLT e, assim, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho.
Em seu voto, o relator ressaltou que o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, ou seja, as normas processuais civis são aplicadas apenas nos casos em que a CLT é omissa e, ainda, desde que não exista incompatibilidade com as regras celetistas (artigo 769 da CLT). Conforme esclareceu o julgador, isso não ocorre em relação à contagem dos prazos processuais apenas nos dias úteis prevista no artigo 219 do CPC/2015, tendo em vista que o artigo 775 da CLT estabelece que os prazos na Justiça do Trabalho são "contínuos e irreleváveis".
Além disso, lembrou o juiz convocado que o TST editou a Instrução Normativa nº 39, que prevê expressamente, em seu art. 2º, inciso III, que os prazos em dias úteis previstos no art. 219 do CPC/15 não são compatíveis com a Justiça do Trabalho. "A contagem, portanto, deve ser feita em dias corridos", concluiu o magistrado.
Tendo em vista que o recorrente interpôs seu apelo fora do prazo de 8 dias corridos previsto na CLT, o relator não admitiu o recurso, porque intempestivo, no que foi acompanhado pela Turma revisora.
Processo
PJe: 0011357-50.2016.5.03.0149 (RO) - Acórdão em 18/04/2017
Fonte: TRT-3 (15.05.2017)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024