Jurídico
06/02/2017 12:06 - Decisão libera Empresa do Simples de acréscimo de 10% sobre multa do FGTS
Uma decisão da Justiça Federal de Brasília liberou um Escritório de Advocacia de pagar o adicional de 10% sobre as multas de FGTS por demissões sem justa causa. A novidade da Sentença da 20ª Vara Federal da Justiça Federal é o fato de o Juiz ter considerado o fato de a banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados ser participante do Simples.
O Advogado Augusto Fauvel de Moraes alega no processo que as Empresas optantes do Simples não são obrigadas a pagar a contribuição porque ela não está no rol de tributos sujeitos ao recolhimento unificado. Ainda alegou que as Empresas estão excluídas do pagamento, com base no artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Pelo dispositivo, "as Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional ficam dispensadas de pagar as demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as Entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao Sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federa l, e demais Entidades de serviço social autônomo".
Ao analisar o processo, o juiz federal substituto, Renato C. Borelli, entendeu que o artigo é claro ao dar a isenção às Empresas optantes do regime, "quanto às demais contribuições instituídas pela União."
Para o Magistrado, deve prevalecer o que estabelece a norma especial (LC nº 123 que trata do Simples) sobre a Lei Complementar nº 110, de 2001, norma geral, que institui o pagamento de 10% de FGTS.
Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.003, decidiu ser constitucional o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, entendendo que "há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação".
Segundo Augusto de Moraes, a decisão, primeira que ele tem conhecimento, abre uma nova linha de argumentação sobre o tema para as Empresas do Simples. O adicional foi criado em 2001 pela Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o acréscimo, a multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.
A discussão sobre o adicional está em repercussão geral no Supremo. Os Ministros vão analisar a constitucionalidade da manutenção de contribuição após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. "A sentença que obtivemos abre uma nova linha de argumentação para as Empresas que estão no Simples, caso o Supremo decida de forma contrária aos contribuintes", diz Moraes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio da assessoria de imprensa que ainda não foi intimada da decisão e "quando intimada, irá apresentar o recurso cabível". Segundo a nota, esse tema é submetido ao acompanhamento especial nacional pela PGFN, é monitorado e conta com defesa institucional, que figura dentre processos prioritários. Ainda, de acordo com a PGFN, "serão envidados todos os esforços e utilizados todos os recursos objetivando a alteração do entendimento que viola, dentre outros, o artigo 111 do Código Tributário Nacional."
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor Econômico (03.02.2017)
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