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09/09/2009 10:26 - Contribuinte deve estar atento às regras ao refinanciar dívidas

Ao aderir ao programa de refinanciamento de dívidas tributárias, o chamado Refis da Crise, o contribuinte deve estar atento à sua capacidade de pagamento das parcelas e às regras estabelecidas. A orientação é do advogado tributarista do escritório Lemos & Associados, de Campinas, Paulo Henrique de Almeida Carnaúba.

 

"Os principais problemas dos últimos programas de parcelamento foram que a empresa não calculou direito o seu fluxo de caixa e ficou sem dinheiro para pagar o parcelamento. Isso representou 80% das causas de exclusão. Os outros 20% se referem às obrigações, que chamamos de acessórios, contrastando informações, preenchimentos de formulários, inexistência de ações formalmente, que o contribuinte não observou e foi excluído".

 

O programa pode ser aderido até o próximo dia 30 de novembro. Pelo menos 30 mil empresas já demonstraram intenção de aderir ao programa.

 

Segundo o advogado, o número máximo de parcelamento é em 180 meses, mas ele destaca que para as empresas que têm caixa a melhor opção de pagamento é em 15 parcelas, que possui os mesmos descontos a vista.

 

Para cada opção de parcelamento existem as reduções. Quanto menor o número de parcelas, maiores são as reduções.

 

Carnaúba diz que o problema da dívida tributária são as multas e não propriamente os juros, pois o cálculo da dívida tributária é de juros simples e não juros compostos como no mercado financeiro, que são aplicados num empréstimo bancário e até mesmo em linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

"O problema da dívida tributária são as multas, pois nenhuma outra dívida tem uma multa tão pesada e é o que acaba encarecendo a dívida tributária. Em alguns casos as multas chegam a até 150%", diz.

 

A crise econômica ajudou na pressão pela aprovação da proposta no Congresso Nacional. Para o advogado, dificilmente surgirá futuramente um programa que beneficie o contribuinte em débito com a Receita Federal da forma como esse foi elaborado.

 

O programa

 

Tanto as pessoas jurídicas quanto as físicas podem utilizar o Refis. A novidade em relação aos programas anteriores é a possibilidade de uma pessoa física responsabilizada por um débito de pessoa jurídica - pelo fato de figurar ou ter figurado como sócio ou ter sido diretor, seja porque a pessoa jurídica desapareceu, por crime tributário, como sonegação e apropriação indébita - poder aderir. Isso nunca ocorreu nos demais programas da Receita.

 

A diferença neste programa entre pessoa física e jurídica é só com relação ao valor mínimo das parcelas.

 

Carnaúba disse que o governo concedeu um prazo maior de adesão diferente dos programas anteriores para que o contribuinte tenha ciência de todas as regras e possa fazer a adesão sem nenhum atropelo e nenhum equívoco. No caso de ocorrer erro, o contribuinte pode descartar a adesão incorreta e fazer uma nova adesão.

 

Duas etapas

 

Carnaúba explica que a adesão ao programa ocorre em duas etapas e podem ser inclusos débitos até novembro de 2008, independentemente de a empresa ter pago ou não e até mesmo que tenha aderido a algum outro programa anterior. A primeira etapa é uma adesão formal na qual o contribuinte envia à Receita alguns dados e informa que quer aderir realizando o pagamento das parcelas mínimas.

 

A segunda etapa se refere à consolidação dos débitos, ocorrendo o recálculo de toda a dívida com as deduções de acordo com aquilo que o contribuinte declarou com a opção de parcelamento. Feito isso, efetivamente o contribuinte terá aderido ao programa do governo federal.

 

Veículo: DCI

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