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26/10/2016 11:41 - Trânsito da Sentença condenatória não cria novo prazo prescricional

Ao rejeitar o recurso de uma Rede de Distribuição de derivados de petróleo, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o trânsito em julgado da sentença condenatória não gera nova pretensão de direito material.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram que a sentença não estabelece um direito material novo, apenas marca temporalmente a interrupção de um prazo prescricional para a pretensão já exercida na data da propositura da ação.

No recurso analisado, a parte autora ingressou com ação em 1992 para cobrar danos materiais contra a rede de postos de combustível, pela utilização indevida de imóvel. A sentença condenatória transitou em julgado em 2005.

 

Exceção de pré-executividade

 

Diante da tentativa de execução do julgado, a empresa condenada alegou exceção de pré-executividade, por entender que, como a sentença era de 2005, o caso deveria ter as regras de prescrição regidas pelo Código Civil de 2002.

Na data de ajuizamento da ação, 1992, o Código Civil vigente, de 1916, previa a prescrição de 20 anos para o caso. Já o Código Civil de 2002 prevê a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º).

Para a Empresa recorrente, a partir do trânsito em julgado surgiria uma nova pretensão para a parte vencedora, a pretensão executória, cujo prazo prescricional seria regido pelo código vigente nesse momento – no caso, o de 2002, com prescrição de três anos.

 

Mesmo prazo

 

Apesar de considerar ambas as teses defendidas “interessantes” do ponto de vista jurídico, a Ministra Relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que a sentença condenatória não é um fato capaz de gerar novação jurídica para determinar uma nova contagem dos prazos.

“O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese”, afirmou a Ministra.

 

Para a Magistrada, o prazo prescricional para a pretensão do cumprimento de sentença é o mesmo da pretensão da ação de conhecimento. “Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória”, concluiu.

A Ministra destacou que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve ser aplicada ao caso. A Súmula diz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1419386

 

 

Fonte: STJ (26.10.2016)

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