Jurídico
01/07/2016 12:07 - Filmagem valida justa causa, diz TST
São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um motorista de caminhão de uma distribuidora de bebidas, de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de mercadorias.
De acordo com nota publicada no site da Corte, os ministros da Sétima Turma do TST afastaram o argumento do trabalhador sobre a ilegalidade da gravação. A decisão do colegiado foi unânime.
Segundo a nota, a empregadora aplicou a punição após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, que o motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo, ambas no Estado de Minas Gerais, para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e vida íntima.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que, embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.
Na instância superior, o relator do recurso do caminhoneiro, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pela distribuidora de bebidas.
No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
"O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse o ministro, relator do recurso.
Quanto à gravação de sons e imagens, de acordo com a nota divulgada pelo TST, Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes - no caso a empresa de bebidas -, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.
Da redação
Fonte: DCI (01.07.2016)
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