Jurídico
06/06/2016 12:27 - 9ª Turma decide: sócio retirante só pode ser responsabilizado até dois anos após sua retirada formal da sociedade
A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificando decisão de 1º grau, deu provimento ao recurso do sócio retirante para excluir sua responsabilização por créditos trabalhistas reconhecidos a um ex-empregado. Isto porque, a ação trabalhista foi ajuizada mais de três anos depois do desligamento formal e regular do sócio da empresa.
No caso analisado, a retirada do sócio da sociedade ocorreu em 17/09/2010. O trabalhador foi contratado depois desse fato, em 01/08/2011, e a reclamação trabalhista ajuizada no dia 16/03/2014, ou seja, mais de dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Na visão do relator, o ex-sócio da empresa executada não pode ser responsabilizado pelos créditos do trabalhador, pois a sua retirada formal e regular da sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Conforme explicado pelo desembargador, o sócio-cedente das cotas ou retirante da sociedade pode responder, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ou mesmo do simples ato de averbação a depender da natureza da dívida, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002). "O ex-sócio, portanto, só pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após a sua retirada, mostrando-se irrelevante que durante determinado período do contrato de trabalho ainda integrasse a sociedade, mormente quando há desligamento regular, com legítima continuidade do empreendimento sob outra composição societária", manifestou-se o desembargador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora determinou a exclusão do sócio retirante da relação processual com a exclusão de seu nome da capa dos autos e dos registros informatizados do juízo, tornando nula a penhora realizada sobre bens do ex-sócio.
PJe: Processo nº 0010413-97.2014.5.03.0026-AP. Acórdão em: 05/04/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT-3 (06.06.2016)
Veja mais >>>
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
26/10/2026 13:40 - BC reforça regras de proteção ao consumidor nas ofertas de crédito
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
