Jurídico
30/05/2016 14:23 - DISTRITO FEDERAL - CESTAS DE MÃO E CARRINHOS DE COMPRAS DEVEM SER HIGIENIZADOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
LEI Nº 5.659, DE 25 DE MAIO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas procederem à regular higienização dos utensílios utilizados para acondicionamento de produtos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As cestas de mão e os carrinhos de compras oferecidos por estabelecimentos comerciais destinados à distribuição de alimentos e bebidas devem ser por eles higienizados a cada 24 horas.
Art. 2º O processo de higienização deve garantir a remoção de sujeira e resíduos alimentares e a destruição dos microrganismos.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente ao inciso II, sem prejuízo das de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$500,00 até R$50.000,00;
III - apreensão de carrinhos e cestas irregulares;
IV - interdição das cestas e dos carrinhos irregulares até a devida higienização;
V - inutilização das cestas e dos carrinhos quando a higienização não for suficiente para a remoção de sujeira e resíduos alimentares ou a eliminação de microrganismos.
§ 1º O valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:
I - número de carrinhos ou cestas irregulares;
II - circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população;
IV - vantagens auferidas pelo infrator;
V - capacidade econômica do infrator;
VI - antecedentes do infrator.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2016 128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal (27.05.2016)
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