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06/05/2016 12:03 - Terceira Turma decide recurso sobre aplicação feita por banco sem aval de cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente julgamento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que determinou ao Banco da Amazônia a restituição a uma agropecuarista dos valores aplicados pela instituição financeira no Banco Santos sem a autorização da correntista. A turma manteve a determinação de restituição. Todavia, modificou os valores a serem pagos pelo banco a título de danos morais.

Na ação original, a agropecuarista alegou que, em 2004, o Banco da Amazônia realizou, sem a sua autorização, aplicação financeira de mais de R$ 600 mil no Banco Santos, instituição financeira que se encontra sob intervenção do Banco Central. De acordo com a autora, o Banco Santos se negou a restituir a quantia, e o Banco da Amazônia eximiu-se de responsabilidade pela devolução dos valores.


Autorização

Em primeira instância, o Banco da Amazônia foi condenado à devolução dos valores aplicados na outra instituição financeira, além do pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TO).

O Banco da Amazônia buscou a reforma da decisão colegiada no STJ. Segundo a instituição financeira, a agropecuarista autorizou a movimentação dos seus recursos para fundo de investimento no Banco Santos, tendo inclusive realizado aplicações e resgates durante a atividade da aplicação.

 

Ilícito

De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, as instâncias judiciais do Tocantins reconheceram a prática de ilícito do Banco da Amazônia por aplicar, sem prévia anuência da agropecuarista, recursos em fundo bancário externo, “além de não informá-la adequadamente de que havia delegado a gestão do aludido fundo ao Banco Santos, configurando, assim, prestação de serviço defeituoso”.

Dessa forma, a turma manteve a determinação de restituição dos valores aplicados pelo banco amazônico no Banco Santos, abatidos os valores já devolvidos.

Todavia, o ministro Noronha entendeu como excessivo o valor estabelecido para a indenização por danos morais. Considerando julgamentos de casos semelhantes pelo STJ, o relator fixou o montante de R$ 30 mil a título de dano moral. O voto do ministro Noronha foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

 

RL

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1336960

 

 

Fonte: STJ (05.05.2016)

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