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02/05/2016 12:18 - Ministro Buzzi concede liminar em caso com duas decisões judiciais conflitantes

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi concedeu medida liminar solicitada por uma empresa para suspender os efeitos de um recurso especial já admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas que ainda não foi remetido ao STJ.

O caso envolve uma empresa comercializadora de bebidas que contraiu um empréstimo com uma instituição financeira da cidade de Ribeirão Preto, no interior paulista. Com a inadimplência da empresa, o banco ingressou na Justiça para cobrar a dívida.

Da disputa judicial, duas ações foram ajuizadas, produzindo decisões (transitadas em julgado) conflitantes. A defesa da empresa alega que deve prevalecer a primeira sentença, segundo entendimento do próprio STJ. O tribunal entenderia que, havendo duas decisões a respeito da mesma causa, deveria prevalecer a primeira sentença, “devendo a segunda ser considerada inexistente, em respeito à soberania da coisa julgada”.

 

Análise do mérito

 

Na decisão, o ministro do STJ reconheceu que o não deferimento da medida liminar poderia prejudicar a análise de mérito do recurso especial, ou seja, se há de fato duas decisões a respeito do mesmo objeto. Marco Buzzi justifica sua decisão com base no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

O novo código passou a indicar no respectivo parágrafo a autoridade competente para analisar o respectivo pedido de efeito suspensivo. Ficou expressamente estabelecido no código que se o pedido ocorrer após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário até a sua distribuição no STF ou STJ, o relator será competente para analisá-lo. Esse entendimento já espelhava a jurisprudência das cortes superiores.

“Por fim, cumpre esclarecer que no julgamento acerca da concessão ou não de tutela de urgência não se examina, com profundidade, o objeto do recurso especial”, afirmou o ministro, na decisão, ao salientar que apenas analisou a existência dos pressupostos legais para uma medida cautelar.

Com a decisão, foi suspenso “qualquer ato expropriatório relativo aos bens” da empresa de bebidas pelo banco, até a análise do mérito da disputa. 

 

MA

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 11399

 

Fonte: STJ (02.05.2016)

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