Jurídico
06/04/2016 12:19 - Tempo de trabalho no exterior é válido para calcular valor da aposentadoria
Joinville - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá recalcular o valor da aposentadoria de uma moradora de Joinville, considerando seu tempo de trabalho no Brasil e no Japão. A quantia também não poderá ser inferior a um salário mínimo. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal considerou procedentes os argumentos utilizados pela Defensoria Pública da União (DPU), que prestou assistência jurídica gratuita a T.H.
A aposentada morou no Japão e lá trabalhou por nove anos, 11 meses e quatro dias. Ao voltar ao Brasil, trabalhou durante seis anos, oito meses e 14 dias. Quando completou 60 anos, procurou o INSS para entrar com o pedido de aposentadoria por idade. Na época, teve o benefício concedido no valor de R$ 283,57, calculado com base em acordo entre os dois países. Conforme o acordo, o cálculo do tempo necessário para a aposentadoria deve levar em consideração o período de trabalho nos dois países. No entanto, o pagamento deve ser feito conforme o tempo de serviço no Brasil. Sem conseguir se sustentar com essa quantia, ela procurou a DPU, que prestou assistência jurídica gratuita.
Conforme explica Célio John, defensor público federal que atuou no caso, todos os tratados e acordos entre países estão submetidos à Constituição Federal. Assim, todos os cidadãos devem ganhar no mínimo um salário mínimo, pois o benefício substitui o rendimento do trabalho.
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 3ª Vara Federal de Joinville, que pontuou que o benefício fora concedido com base no acordo firmado entre os países. Conforme a decisão, também que não havia inconstitucionalidade, pois caberia a cada país o pagamento da parte da parcela respectiva.
A DPU entrou com recurso alegando que “negar a revisão do benefício à Recorrente é o mesmo que condenar-lhe a viver de favores e sem dignidade, pois não tem condições de auferir o próprio sustento com o valor ínfimo que recebe”. Além disso, o defensor Célio John reforçou que a Constituição prevalece em relação ao acordo.
O colegiado da 2ª Turma Recursal entendeu que era inconstitucional o valor que estava sendo fornecido no benefício, necessitando ser de pelo menos um salário mínimo. E decidiu de forma unânime que o INSS terá que calcular o novo valor, ressarcindo a diferença de valores desde a data de início da aposentadoria, em dezembro de 2012. Ainda cabe recurso ao INSS.
Fonte: Defensoria Pública da União (04.04.2016)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
