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04/04/2016 12:15 - Inscritos no Refis do Rio podem perder benefício se não obedecerem regras

Os contribuintes do Rio de Janeiro que aderiram ao Refis da Secretaria de Fazenda têm que estar atentos para não perder o benefício. Segundo Advogados, as condições estabelecidas nas leis que regulam o programa de parcelamento são restritas e, se não forem observadas, poderão trazer prejuízos para as empresas que buscam a regularização tributária.

O prazo para adesão do Refis fluminense terminou na última terça-feira (29/3). Regulado pela Lei 7.116, de outubro do ano passado, o programa ofereceu condições especiais para o parcelamento dos débitos tributários de até R$ 10 milhões. O fracionamento também é possível para dívidas superiores a esse valor, porém sem a redução de juros ou multa.

 

Complementam ainda a legislação do Refis o Decreto 45.504/2015 e a Resolução Conjunta 199, da Secretaria Estadual de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo essas normas, a parcela a ser paga deverá ser fixada com base na receita bruta da Empresa, em limite não inferior a 2% desse valor.

O tributarista Gabriel Prado Amarante Mendonça, sócio da banca Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, critica os dispositivos das normas que suspendem o parcelamento se o contribuinte não quitar, em até 30 dias, débito que vier a ser lançado após a adesão ao programa.

 

Essa regra consta no artigo 6º, parágrafo 8º, inciso 2º da Lei 7.116 e no artigo 9º, inciso 3º do o Decreto 45.504. Segundo esses dispositivos, o parcelamento será cancelado na hipótese de constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelas normas que não for integralmente pago no prazo de 30 dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva determinando o pagamento, na esfera administrativa.

Na opinião de Mendonça, a lei pode inibir o contribuinte de contestar o débito no Poder Judiciário. “A legislação diz que o contribuinte que tiver débito em aberto será excluído do parcelamento. E entende por débito em aberto aquele lançado ou determinado no fim do processo administrativo que não for pago em um prazo de 30 dias. Mas a lei não trata da hipótese do ajuizamento de uma ação vir a afastar ou suspender a exigibilidade do crédito. Então, o contribuinte que aderiu o parcelamento hoje e for discutir judicialmente outra dívida não conta com a previsão para se manter no parcelamento”, explicou.

 

Os contribuintes que se depararem com esse tipo de situação provavelmente terão que pedir à Justiça a concessão de medida que lhes permitam continuar no programa, explicou o advogado. “É que a leitura que se tem da legislação é que se não pagar o contribuinte será excluído [do Refis]. Isso pode representar uma afronta ao princípio do acesso ao Poder Judiciário”, afirmou.

Em parecer sobre o Refis do Rio de Janeiro, o professor e jurista Celso Antônio Bandeira de Mello lembrou que o artigo 4º, parágrafo 4º, da lei que regula o parcelamento prevê a “exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a perda das reduções previstas na lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável”.

 

Mas essa não foi a única consideração do jurista em relação às regras do parcelamento. Ele criticou ainda a comissão interna da Receita, criada pelas normas, para "deferir" o pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, assim como as condições de pagamento, que deverá ser com base na receita das empresas.

“Equivalentes razões atinentes à posição subalterna de atos administrativos, exibem com igual força e procedência a inadmissibilidade da comissão de controle de parcelamento, ou do secretário da Fazenda, ou do procurador-geral do estado, nos termos do artigo 4º da Resolução Conjunta 199/2016, indeferirem o requerimento de parcelamento sob o argumento de que os limites estabelecidos pela lei, decreto e resolução conjunta, quais sejam, 2% da receita bruta do contribuinte o valor de 100.000 UFIR-RJ, seriam insuficientes para amortizar o saldo devedor [...]. Nenhuma destas autoridades pode indeferir o parcelamento legalmente previsto sob invocação de ditames que não estejam previstos em lei”, disse no parecer. 

 

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.04.2016)

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