Jurídico
30/03/2016 12:06 - Multa por omissão de bens no Imposto de Renda é reduzida de 150% para 20%
As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
REsp 1.582.379
Fonte: Revista Consultor Jurídico (29.03.2016)
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