Jurídico
22/02/2016 12:08 - Liminar suspende cobrança de IR em remessas de Agências de Viagem
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu, no último dia 10, a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de valores ao exterior relacionadas a viagens turísticas. A decisão liminar foi obtida em mandado de segurança ajuizado pelo advogado Rafael Pandolfo, que representa quatro agências de viagens. Com isso, está aberto o caminho para que outras operadoras façam idêntico pedido.
A cobrança está em vigor desde o dia 26 de janeiro de 2016, quando a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.611/2016, após o término da vigência de lei federal de 2010, que isentava remessas de até R$ 20 mil. Pela nova regra, incidem 25% de IRRF sobre todas as despesas de prestação de serviços com transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens no exterior. A norma abrange também viagens a serviço, caravanas de negócios, treinamento e missões oficiais.
O juiz federal substituto Leandro da Silva Jacinto afirmou, no despacho, que a norma da Receita não tem respaldo legal. É que o Decreto 3.000/1999 (que dispõe sobre a tributação do Imposto de Renda), no seu artigo 690, inciso VIII, diz que as remessas destinadas ao exterior, para cobertura de gastos pessoais, não se sujeitam à retenção prevista no artigo 682 do mesmo Decreto. Assim, um ato normativo, infralegal, não tem o poder de revogar o benefício naquele regulamento.
“Não obstante o término dos efeitos determinados no artigo 60 da Lei 12.249/2010, que outorgava isenção sobre valores dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, deve prevalecer, no caso, o artigo 690 do Decreto 3.000/99, que continua em pleno vigor”, concluiu no despacho.
Dupla tributação
Segundo Rafael Pandolfo, advogado das operadoras que obtiveram a liminar, a decisão é de extrema importância para o setor. ''A incidência do IRRF sobre as remessas para cobertura de gastos pessoais não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não deve ser aceita. Os contribuintes não podem se contentar como uma promessa de redução da alíquota de 25% para 6%. Nenhuma alíquota é devida, porque o Regulamento de Imposto de Renda em vigor prevê expressamente a não incidência do imposto”, garantiu
Além disso, Pandolfo também advertiu que a exigência da retenção viola tratados internacionais celebrados pelo Brasil justamente para evitar a dupla tributação em matéria de Imposto de Renda. ''O mais grave é que a exigência da IN 166/2011 causará o fechamento de muitas operadoras, aumentará o desemprego e não gerará incremento na arrecadação, pois as pessoas deixarão de comprar pacotes no Brasil e comprarão diretamente no exterior, pela internet'', afirmou o advogado.
Clique aqui para ler a íntegra da norma da Receita.
Clique aqui para ler o despacho do juiz.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.02.2016)
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