Jurídico
21/01/2016 11:44 - A tributação de receitas complementares
Empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) que receberem receitas postergadas decorrentes de pleitos, mediante processo judicial, de arbitragem ou mesmo em virtude de (re)negociação(ões), podem sofrer uma dupla exigência de contribuições para a seguridade social e serem prejudicadas pela violação do "ne bis in idem".
Nos contratos de obras de infraestrutura, por exemplo, não é raro advirem circunstâncias que ensejem uma rediscussão em torno da alocação de responsabilidades. Diante da complexidade desses contratos, bem como dos desafios e particularidades técnicas que os envolve, é comum, após a sua assinatura e início das obras, a superveniência de fatores, previstos ou não, que demandem novas negociações, a exemplo da constatação de erros no projeto, imposições de multas contratuais, ampliações ou adequações de escopo, atrasos.
Tais conflitos podem culminar no pagamento de valores complementares, destinados à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato. Usualmente, uma solução para controvérsias dessa natureza demanda excessivos esforços e tempo, ocorrendo eventuais acertos após o decurso de meses ou anos da conclusão ou encerramento das obras.
As receitas complementares de pleitos referentes a contratos executados antes da CPRB não devem se sujeitar a ela.
Tratamos dos casos em que as empresas recebem, já sob a vigência da CPRB, receitas complementares decorrente de pleitos relativos a contratos executados antes de estarem sujeitas à nova sistemática de tributação para a previdência social.
Como uma das medidas adotadas no plano Brasil Maior, a partir de novembro de 2013, muitas atividades passaram a se sujeitar à CPRB, que impôs a receita bruta como nova base imponível das contribuições previdenciárias, em substituição à folha de salários.
Interessante observar que diversas empresas que, durante a execução total ou parcial dos contratos, estavam obrigadas ao recolhimento da contribuição patronal incidente sobre folha, quando prestaram a sua devida contribuição à seguridade social, receberam ou podem vir a receber pagamentos complementares já sob a égide da CPRB, podendo-se se sujeitar a uma nova e, "venia rogata", indevida exigência.
Mediante a mudança da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, buscam-se os propalados propósitos de desoneração da folha, evitando-se a "penalização" da geração de emprego e da produção, e, também, de se evitar a precarização dos direitos dos trabalhadores em decorrência do fenômeno conhecido como "pejotização".
Exerceu, pois, a União, a faculdade prevista na Constituição, ao dispor que as contribuições sociais poderão ter bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, ou utilização intensiva de mão de obra, ou, ainda, da condição estrutural do mercado de trabalho.
Em nosso sentir, a CPRB trouxe, para as atividades a ela submetidas, uma nova base de cálculo para as contribuições previdenciárias, que passam a onerar as receitas no lugar da folha de pagamentos, sem contudo, alterar seu fato gerador. Nesse diapasão, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorreu quando da prestação dos serviços.
Tendo, assim, ocorrido o fato gerador da contribuição à previdência social quando da efetiva prestação dos serviços pelos trabalhadores contratados, antes de novembro de 2013, não se deve admitir nova tributação em razão de faturamento complementar relativo a serviços já prestados e já tributados.
Havendo, pois, a empresa se sujeitado ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários durante a execução do contrato que deu ensejo à receita de seus pleitos, caracteriza-se genuíno bis in idem a pretensão de tributar tais receitas, a título de contribuição previdenciária patronal, insista-se, já recolhida sobre folha.
Apesar de se tratarem de materialidades distintas, as receitas complementares advindas de pleitos referentes a contratos executados e serviços prestados antes do início da vigência da CPRB, já houve, à época, incidência sobre a folha em favor da previdência social, não devendo haver nova incidência, sob pena de bitributação.
Como se pode inferir de soluções de consulta, a Receita Federal parece não compartilhar do entendimento de que a CPRB não teria modificado o fato gerador da contribuição previdenciária patronal. Contudo, ainda que se entenda haver a CPRB alterado não apenas a base de cálculo, mas também o fato gerador da contribuição, não merece prosperar uma nova incidência. Isso porque as receitas de pleitos decorrentes da execução de contratos superiores a um ano, por expressa disposição legal, devem ser reconhecidas nas competências das respectivas medições e efetiva prestação de serviços, quando ainda não vigorava a CPRB.
Seja qual for a premissa, as receitas complementares decorrentes de pleitos referentes a contratos executados antes do início da vigência da CPRB não devem a ela se sujeitar.
Paulo R. Coimbra Silva e Maurício Chagas são sócios da área tributária do Coimbra & Chaves Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Por Paulo R. Coimbra Silva e Maurício Chagas
Fonte: Valor Econômico (21.01.2016)

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