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03/12/2015 12:14 - Funcionário que acessou computador de Diretor pela rede reverte justa

Um Funcionário que acessa por meio de rede interna o computador de um Diretor, e que tem senha para isso, não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um Operador de laboratório de uma Empresa da indústria do papel, dispensado após ser acusado de acessar pela rede o computador do Diretor da Empresa e colocar em risco informações sigilosas.

 

O Operador fazia testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado de que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha feito pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. No entanto, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela Empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi nem sequer advertido, o funcionário pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da Empresa ao pagamento das parcelas decorrentes.

A Empresa afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor-geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa, e poderia ainda causar prejuízos.

 

O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando a corte a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.

Para a Relatora do Recurso da empresa ao TST, Ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão. 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.12.2015)

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