Jurídico
09/11/2015 11:37 - Para Motoristas, vale Convenção Coletiva da sede ou filial da Empresa
Em casos nos quais a prestação do serviço ocorre em mais de uma área, a convenção coletiva de trabalho válida é aquela que compreende o local onde está a sede ou filial da empregadora. Assim entendeu o juiz Edmar Souza Salgado ao analisar a ação trabalhista movida por motorista de caminhão contra uma empresa de transporte de mercadorias.
Ao examinar a carteira de trabalho do funcionário, o juiz observou que o autor da ação, por ser motorista de cargas, executava serviços em diversos locais, não possuindo "linha fixa", e que a empresa contratante tem endereço em Diadema (SP). Na cidade, também foram efetuados os depósitos do FGTS e a homologação da rescisão contratual.
"É muito comum que os motoristas, em sua atuação profissional, viajem para localidades que estejam além da fronteira da abrangência territorial dos instrumentos coletivos vigentes na filial a que estão subordinados, não ocasionando, com isso, a incidência de convenções coletivas "estrangeiras", ponderou o julgador.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a convenção coletiva que rege o contrato de trabalho do reclamante é aquela que, aplicável à categoria profissional dos motoristas, possui base territorial que abrange a região de Diadema (SP), juntada na defesa da ré. Assim, foram indeferidos os pedidos do reclamante baseados nos instrumentos coletivos de base territorial em Minas Gerais.
Segundo grau
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, o enquadramento sindical dos trabalhadores, em regra, é feito pela atividade preponderante do empregador, a não ser na hipótese das categorias diferenciadas, nas quais se enquadram os motoristas profissionais, como no caso reclamante.
Entretanto, a desembargadora frisou que, no caso, a reclamada não estava obrigada a cumprir as convenções coletivas apresentadas pelo trabalhador, tendo em vista que o sindicato que a representa não participou das respectivas negociações (Aplicação da Súmula 374 do TST).
O voto da relatora foi acolhido pela turma. Devido à decisão, novo recurso foi movido, e o processo, encaminhado ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.11.2015)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
