Jurídico
09/11/2015 11:37 - Para Motoristas, vale Convenção Coletiva da sede ou filial da Empresa
Em casos nos quais a prestação do serviço ocorre em mais de uma área, a convenção coletiva de trabalho válida é aquela que compreende o local onde está a sede ou filial da empregadora. Assim entendeu o juiz Edmar Souza Salgado ao analisar a ação trabalhista movida por motorista de caminhão contra uma empresa de transporte de mercadorias.
Ao examinar a carteira de trabalho do funcionário, o juiz observou que o autor da ação, por ser motorista de cargas, executava serviços em diversos locais, não possuindo "linha fixa", e que a empresa contratante tem endereço em Diadema (SP). Na cidade, também foram efetuados os depósitos do FGTS e a homologação da rescisão contratual.
"É muito comum que os motoristas, em sua atuação profissional, viajem para localidades que estejam além da fronteira da abrangência territorial dos instrumentos coletivos vigentes na filial a que estão subordinados, não ocasionando, com isso, a incidência de convenções coletivas "estrangeiras", ponderou o julgador.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a convenção coletiva que rege o contrato de trabalho do reclamante é aquela que, aplicável à categoria profissional dos motoristas, possui base territorial que abrange a região de Diadema (SP), juntada na defesa da ré. Assim, foram indeferidos os pedidos do reclamante baseados nos instrumentos coletivos de base territorial em Minas Gerais.
Segundo grau
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, o enquadramento sindical dos trabalhadores, em regra, é feito pela atividade preponderante do empregador, a não ser na hipótese das categorias diferenciadas, nas quais se enquadram os motoristas profissionais, como no caso reclamante.
Entretanto, a desembargadora frisou que, no caso, a reclamada não estava obrigada a cumprir as convenções coletivas apresentadas pelo trabalhador, tendo em vista que o sindicato que a representa não participou das respectivas negociações (Aplicação da Súmula 374 do TST).
O voto da relatora foi acolhido pela turma. Devido à decisão, novo recurso foi movido, e o processo, encaminhado ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.11.2015)
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