Jurídico
09/11/2015 11:37 - Para Motoristas, vale Convenção Coletiva da sede ou filial da Empresa
Em casos nos quais a prestação do serviço ocorre em mais de uma área, a convenção coletiva de trabalho válida é aquela que compreende o local onde está a sede ou filial da empregadora. Assim entendeu o juiz Edmar Souza Salgado ao analisar a ação trabalhista movida por motorista de caminhão contra uma empresa de transporte de mercadorias.
Ao examinar a carteira de trabalho do funcionário, o juiz observou que o autor da ação, por ser motorista de cargas, executava serviços em diversos locais, não possuindo "linha fixa", e que a empresa contratante tem endereço em Diadema (SP). Na cidade, também foram efetuados os depósitos do FGTS e a homologação da rescisão contratual.
"É muito comum que os motoristas, em sua atuação profissional, viajem para localidades que estejam além da fronteira da abrangência territorial dos instrumentos coletivos vigentes na filial a que estão subordinados, não ocasionando, com isso, a incidência de convenções coletivas "estrangeiras", ponderou o julgador.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a convenção coletiva que rege o contrato de trabalho do reclamante é aquela que, aplicável à categoria profissional dos motoristas, possui base territorial que abrange a região de Diadema (SP), juntada na defesa da ré. Assim, foram indeferidos os pedidos do reclamante baseados nos instrumentos coletivos de base territorial em Minas Gerais.
Segundo grau
O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, o enquadramento sindical dos trabalhadores, em regra, é feito pela atividade preponderante do empregador, a não ser na hipótese das categorias diferenciadas, nas quais se enquadram os motoristas profissionais, como no caso reclamante.
Entretanto, a desembargadora frisou que, no caso, a reclamada não estava obrigada a cumprir as convenções coletivas apresentadas pelo trabalhador, tendo em vista que o sindicato que a representa não participou das respectivas negociações (Aplicação da Súmula 374 do TST).
O voto da relatora foi acolhido pela turma. Devido à decisão, novo recurso foi movido, e o processo, encaminhado ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (07.11.2015)
Veja mais >>>
06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
