Jurídico
21/10/2015 12:30 - Frentistas entram na base de cálculo para apuração do número de aprendizes a serem contratados por posto de gasolina
O contrato de aprendizagem visa oportunizar ao jovem uma formação técnica profissional e o aprendizado de uma profissão, possibilitando uma primeira experiência como trabalhador. Para concretizar essa modalidade de contratação, nossa legislação determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cuja função demande formação profissional (artigo 429 da CLT).
Na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Erdman Ferreira da Cunha julgou uma ação em que um posto de combustíveis protestou contra o procedimento de fiscalização a que foi submetido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao fim do qual lhe foi imposta a contratação de dois aprendizes. O estabelecimento pretendia que, para o cálculo da quantificação de aprendizes, fossem consideradas apenas aquelas funções que demandem formação profissional, excluindo funções como a de frentistas, lavadores, enxugadores, vigias, borracheiros, trocadores de óleos, lubrificadores, promotores de lojas de conveniências, serviços gerais e faxineiros.
Mas o julgador não deu razão à empresa. Interpretando a legislação aplicável (artigo 10 do decreto 5.598/2005) - segundo a qual o aprendiz deverá desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando excluídas as funções que exigem formação técnica ou superior e os cargos de direção, gerência ou confiança - ele concluiu que o frentista não se enquadra na exceção e deve ser computado para apuração da cota de aprendizes. Conforme esclareceu o magistrado, todos os empregados da empresa, exceto aqueles que ocupem funções cujo exercício demande habilitação profissional de nível técnico ou superior, isto é, gerentes e auxiliares administrativos, devem ser considerados na base de cálculo para o cumprimento de cota mínima prevista na lei.
Assim, com base na lista, o julgador verificou que deveria ser considerado o número de 22. Se 5% equivale a 1,1 e a fração de unidade corresponde a um aprendiz, a empresa tem a obrigação de contratar dois aprendizes, observando-se sempre a percentagem legal em caso de alteração no número de empregados.
Por fim, o magistrado explicou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o ambiente exposto à periculosidade não impede a contratação de aprendiz, seja pela possibilidade de se contratar aprendiz maior de 18 anos, seja mesmo pela possibilidade de se contratar aprendiz que realizará aulas teóricas e práticas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica escolhida pelo empregador.
Diante desse quadro, o juiz entendeu corretas as autuações da empresa e a obrigação de contratação de aprendizes imposta pelo MTE. Houve recurso da empresa, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011095-74.2013.503.0030. Data de publicação da decisão: 21/11/2014
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT-3ª Região - MG (21.10.2015)
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