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13/10/2015 14:15 - Fornecimento de celular para o trabalho, ainda que também usado para fins pessoais, não caracteriza salário in natura

Se a empresa fornece um celular para sua empregada visando a prestação de trabalho, ainda que ele também possa ser usado para fins pessoais, o fornecimento do aparelho não deve ser considerado salário utilidade, também denominado salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Marco Túlio Machado dos Santos, na titularidade da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por analogia à Súmula 367, I, do TST, ao negar o pedido da vendedora de uma empresa de telefonia para que fosse reconhecido o salário utilidade.


A empresa admitiu ter concedido a benesse, mas argumentou que seria um instrumento necessário ao exercício das funções, já que a comunicação entre os empregados se dava por meio de telefones celulares. E o preposto, em audiência, afirmou que era permitido o uso do telefone celular para ligações particulares. Diante disso, o juiz constatou que o celular fornecido pela empresa poderia ser utilizado para o serviço, mas também para fins particulares.


Nesse cenário, o julgador aplicou, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 367, I, que estabelece que o fornecimento de benesses indispensáveis para a realização do trabalho, ainda que utilizadas também para fins particulares, não caracteriza salário in natura . No mais, há previsão expressa nos instrumentos coletivos dispondo acerca da natureza indenizatória do benefício, não gerando repercussão de ordem previdenciária e trabalhista. O magistrado frisou que tem prevalecido na jurisprudência a validade do pactuado nas normas coletivas, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição de 1988. Até porque a negociação coletiva se caracteriza pela concessão de maiores benefícios, em detrimento de outras vantagens.


Assim, o juiz concluiu pela natureza indenizatória da utilidade fornecida e indeferiu o pedido da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT mineiro. Houve interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda pendente de julgamento.


( 0001664-21.2014.5.03.0114 AIRR )

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (13.10.2015)

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