Jurídico
29/09/2015 12:13 - Prestação de horas extras não justifica rescisão indireta do contrato
O simples elastecimento da jornada e a supressão do intervalo para refeição não caracterizam faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é assegurado ao empregado a remuneração pela sobrecarga de trabalho, em valor superior à hora normal. Com esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa, que não se conformava com a decisão do juiz de 1º Grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um reclamante.
O relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, que teve seu voto acolhido pela Turma, ressaltou que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a demonstração clara e substancial da prática de atos realmente graves pelo empregador. Ou seja, são os mesmos requisitos necessários para o reconhecimento de dispensa por justa causa em razão de falta do empregado. É que, sendo uma forma atípica de rompimento contratual, a rescisão indireta só deve ser declarada em situações extremas, ou seja, quando a conduta do empregador torna insuportável a continuidade do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT, o que, de acordo com o julgador, não ocorreu no caso.
Isso porque, conforme explicou, a sobrecarga de serviço não basta para configurar descumprimento de obrigação contratual grave e capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o empregado terá direito à remuneração pelo trabalho excedente, em valor superior à hora normal.
Em seu voto, o relator registrou que o indeferimento da rescisão indireta não leva à extinção do contrato de trabalho, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Mas o reclamante optou por se desligar do emprego quase um mês antes de ajuizar a ação trabalhista. Dessa forma, por ser improcedente o pedido de rescisão indireta, deve ser considerado que o término do contrato ocorreu por pedido de demissão do trabalhador. "Mesmo diante da autorização do artigo 483, §3º da CLT, é o caso de se superar o princípio da continuidade laboral, pois a rescisão do contrato já é fato consumado por iniciativa do empregado", destacou o julgador.
Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, reformando a decisão de origem que declarou a extinção do contrato por culpa da empregadora e reconhecendo que ela se deu por pedido de demissão do reclamante. Por consequência, a reclamada foi absolvida de pagar ao trabalhador o aviso prévio indenizado e suas projeções, assim como a multa de 40% do FGTS e os reflexos incidentes nessas parcelas.
PJe: Processo nº 0010195-49.2015.5.03.0183 (RO). Data de publicação da decisão: 03/09/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT-3ª Região – MG (29.09.2015)
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