Jurídico
18/09/2015 14:25 - Gratificação de produtividade deve incidir sobre descanso remunerado, decide TST
O cálculo do descanso semanal remunerado deve integrar as gratificações de produtividade recebidas pelo trabalhador a cada mês, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa de comunicação empresarial em ação movida por um funcionário.
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo gerente, a empresa sustentou, na Súmula 225 do TST, que a parcela não poderia incidir sobre o descanso remunerado porque era calculada com base no salário mensal, que já compreendia a folga semanal.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do gerente, ao entender que a empresa não conseguiu comprovar a alegação que afastaria a incidência da parcela no repouso remunerado. Segundo a sentença, a própria testemunha da empresa contrariou a tese da defesa ao afirmar que a gratificação de produtividade dependia exclusivamente do cumprimento de metas e não estava vinculada à remuneração fixa do empregado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O acórdão confirmou que o gerente recebia a gratificação mensal com valores variáveis, conforme sua produção. Para o TRT-2, não ficou comprovado que essa renda complementar correspondia a percentual do salário, consequentemente, a gratificação não abrangia o descanso semanal remunerado.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso da Avaya ao TST. O ministro concluiu pela impossibilidade de se aplicar ao caso a Súmula 225, porque as características da parcela paga pela empresa — habitualidade, valor variável e ausência do salário na base de cálculo — não configuram a gratificação de produtividade abordada na jurisprudência.
Diante dessa constatação, Dalazen afirmou que a quantia recebida pelo gerente, a título de gratificação de produtividade, tem natureza salarial e, por isso, deve incidir sobre o descanso semanal remunerado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-153000-54.2008.5.02.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.09.2015)
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