Jurídico
01/09/2015 11:33 - DECISÃO: Turma determina a confecção de novo identificador alfanumérico a proprietário de veículo que teve a placa clonada
O proprietário de veículo automotor, vítima de clonagem de placa, não pode ser responsabilizado pelas infrações de trânsito daí decorrentes. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de mandado de segurança, declarou nulos todos os autos de infração contra um cidadão que teve a placa de seu veículo clonada. A sentença também assegurou o direito à modificação da placa do veículo.
Em suas alegações recursais, o estado de Minas Gerais afirma ser legal condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas e taxas. Defende, o ente público, não ser possível alterar os caracteres da placa do veículo de propriedade do impetrante, ainda que se trate de clonagem.
O Colegiado, ao analisar a demanda, confirmou os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau na sentença. “A tese recursal de que é legal condicionar o licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas e taxas não infirma o fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau para conceder a segurança vindicada pelo impetrante: ausência de responsabilidade do impetrante por infrações de trânsito referentes a veículo que não lhe pertence, embora tenha a mesma placa, visto que possível vítima de clonagem”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
Sobre o argumento de impossibilidade da confecção de nova placa, o magistrado destacou que “havendo fortes indícios de clonagem de placa de veículo automotor de propriedade do impetrante, não pode ele ser responsabilizado pelas multas por infração de trânsito daí decorrentes. Ademais, possível o cancelamento da respectiva placa, conferindo ao veículo novo identificador alfanumérico”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0053568-41.2002.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/8/2015
Data de publicação: 21/8/2015
JC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (31.08.2015)
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