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28/08/2015 11:52 - Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços

O enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.

 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TRT/MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso de uma empresa para absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho (CCT) cuja aplicação ele pretendia. Ficou constatado que a entidade patronal signatária da CCT tinha representatividade no Estado de São Paulo, não abrangendo a reclamada, sediada em Minas Gerais.

 

O juiz de 1º Grau havia decidido pela aplicação da CCT apresentada pelo trabalhador, firmada pelo Sindicato das Indústrias de Papelão do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Papelão e de Artefatos de Bragança Paulista, Região e Sul de Minas. Assim, condenou a empresa a pagar ao reclamante o aviso prévio, abono indenizatório e estabilidade como previstos nas normas coletivas ali existentes.

 

Mas o relator constatou que a empregadora não havia sido representada por sua categoria econômica naquele instrumento coletivo, pois é sediada em Minas Gerais e não em São Paulo. Assim, acolhendo a pretensão da ré, reconheceu a aplicação, ao caso, da convenção coletiva firmada entre a categoria profissional e o Sindicato das Indústrias de Celulose, Papel e Papelão no Estado de Minas Gerais.

 

Segundo o julgador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa (arts. 570 e 581, § 2º da CLT), a não ser no caso de categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º da CLT). Mas, conforme ressaltou, deve-se levar em conta também a base territorial das categorias profissional e econômica no local da prestação dos serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8°, inc. II da Constituição da República).

 

E, no caso, a reclamada tem sede em Camanducaia, Minas Gerais, local da prestação de serviços do reclamante. Assim, apenas as normas coletivas celebradas por sindicatos com abrangência no sul de Minas Gerais têm aplicabilidade às relações estabelecidas com a ré, destacou o relator.

 

Ele registrou ainda que o simples fato de a CCT trazida pelo trabalhador ter sido firmada por seu sindicato profissional não muda a conclusão de que a reclamada não está obrigada cumpri-la. Isso porque, ela não participou da negociação coletiva, tampouco o sindicato que a representa, já que a categoria econômica que a firmou tem representatividade somente no estado de São Paulo (Sindicato da Indústria do Papelão no Estado de São Paulo). Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da ré para afastar a aplicação da CCT juntada com a inicial e absolvê-la da condenação de pagar ao reclamante os direitos ali previstos.

 

( 0001935-84.2013.5.03.0075 RO )

 

 

 

Fonte: TRT-3ª Região – MG (28.08.2015)

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