Jurídico
19/08/2015 11:20 - Desconsideração da personalidade jurídica não abrange representante legal
A desconsideração da personalidade jurídica só pode envolver os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim entendeu a juíza Nubia Soraya da Silva Guedes, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, ao retirar uma das rés do polo passivo de uma reclamação trabalhista contra um grupo de empresas que atuam nos ramos de segurança e aviação.
A executada, que foi representante legal de uma das empresas envolvidas no caso, foi inserida na ação porque uma das companhias do grupo declarou falência, mas não apresentou bens para a quitação das dívidas existentes. Devido a isso, a personalidade jurídica foi desconsiderada, e a ré teve os valores existentes em sua conta bancária bloqueados.
Em sua defesa, feita pelo advogado Rafael Cavalheiro, do escritório Ratc & Gueogjian, a executada alegou que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa, pois ela não foi citada no processo, e que sua inclusão no polo passivo feria as normais legais, já que seu nome nunca constou no quadro societário de nenhuma das empresas envolvidas.
Ao analisar os argumentos da executada, Nubia Guedes desconsiderou a alegação relacionada ao direito de ampla defesa. “Esta foi devidamente notificada de sua inclusão no polo passivo da lide [...] Portanto, não há que se falar em falta de conhecimento pela executada acerca de sua inclusão no polo passivo”, explicou.
Sobre sua inclusão no polo passivo, a juíza de primeiro grau reconheceu que não havia fundamento jurídico para responsabilização do representante legal, pois tal posição não pode ser equiparada a sócios ou administradores da empresa. Como resultado, a ré foi excluída da ação trabalhista e ainda obteve a liberação dos valores que estavam bloqueados em sua conta bancária.
Para o advogado Rafael Cavalheiro, a decisão tomada pela Justiça do Trabalho neste caso é muito importante, pois abre um precedente, já que na maioria dos casos as pessoas incluídas no processo não são responsáveis ou possuem qualquer participação na dívida trabalhista. “A busca pelo crédito trabalhista não pode transgredir as normas básicas do direito e imputar uma obrigação a quem não é obrigado por esta”, afirma.
Outros sócios
No mesmo processo, antigos sócios da empresa falida também foram incluídos no polo passivo e tiveram valores penhorados. No entanto, a juíza entendeu que não havia razão para dar prosseguimento à ação em relação aos ex-sócios, pois a transferência das cotas sociais havia ocorrido mais de dois anos antes do início do processo trabalhista.
Além disso, as atividades do reclamante tiveram início mais de um ano após a saída dos antigos sócios. Assim sendo, além de excluídos do polo passivo, os ex-sócios tiveram os valores desbloqueados. Em seu despacho, a juíza também argumentou que não era caso de considerar a existência de grupo econômico entre as empresas citadas, uma vez que as companhias deixaram de ser administradas por sócios comuns, o que afasta a aplicação da legislação trabalhista.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.08.2015)
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