Jurídico
14/08/2015 14:05 - DECISÃO: Profissional Farmacêutico não pode realizar serviços de verificação de colesterol no sangue em farmácias e drogarias
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou a legalidade da Resolução RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não permite a profissional farmacêutico a realização de serviços de verificação de nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj).
Em suas alegações recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que atos administrativos-normativos, tais como a Resolução RDC 44/2009, restrinjam direitos previstos em atos legislativos, no caso, as Leis Estaduais 1.041/86, 3.081/98, 3.798/2002, 3.938/2002 e 5.370/2009. “A Constituição Federal demonstra no inciso II, do art. 5º, e inciso IV, do art. 84, que os decretos não são autônomos, mas têm função restrita e limitada à regulamentação de leis”, sustentou.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, ao contrário do que defende a associação apelante, “não pode lei estadual permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não é mais autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional que, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue”.
Nesse sentido, “não há dúvida de que a RDC Anvisa 44/2009 apenas ratificou o que foi normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia ao estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das boas práticas farmacêuticas no que concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos”, ponderou o magistrado.
Por essa razão, “a Resolução editada pela agência reguladora deve prevalecer por melhor atender aos interesses da coletividade, uma vez que a legislação estadual está em desacordo com a legislação específica”, finalizou o relator.
Processo nº 0037198-76.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 1º/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (13.08.2015)
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