Jurídico
13/08/2015 11:52 - Motoboy contratado por padaria não obtém vínculo de emprego
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador contratado como motoboy e a Companhia do Suco, empresa do ramo de padaria e confeitaria. A decisão se baseou na inexistência, no caso, de todos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, que são: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, conforme art. 3º da CLT. O colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, e confirmou parte da sentença de 1º grau proferida pelo juiz Paulo Rogério dos Santos, Substituto na época em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
O motoboy relatou nos autos que foi contratado pela ré em maio de 2013 para realizar entregas de encomendas, com o salário mensal de R$ 1,3 mil, vindo a ser demitido injustamente em outubro do mesmo ano, sem que tivesse sido anotada sua CTPS e sem receber as parcelas relativas ao contrato de trabalho.
Por outro lado, a empresa argumentou que o motoboy prestou o serviço de forma esporádica - dois dias na semana -, sem qualquer subordinação, e que recebia R$ 3,00 por entrega.
No decorrer do processo, o depoimento de uma testemunha da empresa deixou claro que o trabalho era prestado de forma eventual, normalmente duas vezes na semana, e com apenas três entregas; e que o motoboy não era obrigado a prestar o serviço, ficando a seu critério os dias em que trabalharia. Já a testemunha do motoboy, por se tratar de cliente da padaria, não soube informar detalhes sobre a rotina do serviço.
Em 1ª instância, o juiz Paulo Rogério dos Santos reconheceu a natureza eventual do serviço, “sem a presença de subordinação jurídica e habitualidade, imprescindíveis para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, à luz dos arts. 2º e 3º, da CLT".
Para a relatora do acórdão, o inconformismo do motoboy não procede, uma vez que o serviço prestado de entrega não constitui a atividade fim da empresa, que tem como objeto social o ramo de padaria e confeitaria (comercialização de alimentos), e não de empresa especializada em entregas. “A função por ele desempenhada apenas objetivava facilitar a atividade empresarial”, reforçou a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: TRT–1ª Região – RJ (12.08.2015)
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