Jurídico
04/08/2015 12:10 - Lei que anistia débitos fiscais pode valer apenas para alguns devedores
A Administração Pública tem competência para criar critérios próprios em sua política fiscal, podendo fazer distinção entre contribuintes com situações diferentes. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer a validade de uma lei que reduziu débitos fiscais em Limeira, no interior paulista, só para quem estivesse com dois ou mais meses em atraso.
A prefeitura instituiu em 2011 o Programa Especial para Pagamentos de Tributos, espécie de Refis municipal para estimular a arrecadação. Para uma empresa da cidade que está em dia com o pagamento, a lei é inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da isonomia ao criar benefícios para apenas uma parte dos contribuintes.
Foi essa, inclusive, a tese adotada pela 18ª Câmara de Direito Público quando julgou o caso. Também seguiu nessa linha parecer do Ministério Público estadual.
O Órgão Especial acabou seguindo linha diferente. Embora o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, também tenha concluído pela afronta à Constituição, venceu por maioria de votos a tese do desembargador Moacir Peres, que abriu a divergência.
Segundo Peres, “não se vislumbra, no caso em tela, violação a esse princípio [da isonomia], eis que a norma em comento instituiu tratamento favorecido a contribuintes que se encontravam em determinada situação”. Assim, afirma no voto, houve tratamento diferenciado em razão da situação diferenciada de certos contribuintes".
“O fator de discriminação que serviu para balizar tal tratamento diferenciado é matéria de política fiscal, cabendo exclusivamente ao ente federativo competente, vedada a intromissão do Poder Judiciário”, entendeu o desembargador. Ele apontou que o Superior Tribunal de Justiça já considerou lícito que o ente federativo fixe anistia com determinadas condições (REsp 1.184.836).
Peres ressaltou ainda que a autora do processo nem sequer tem dívida — mesmo que a corte visse problema na anistia somente para devedores com mais de dois meses de atraso, a empresa continuaria fora dos beneficiados.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0026644-58.2015.8.26.0000
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (03.08.2015)
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