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30/07/2015 11:49 - TRF1 - Não ocorre a incidência de honorários nas execuções de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública

A inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor deve ser afastada. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de ação de execução, julgou extinto o processo. 

 

Na apelação, o Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas dos Servidores Públicos Federais no Estado de Minas Gerais requer que seja aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor”, conforme fundamentado no Recurso Extraordinário n. 420.816. 


O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, no citado julgamento, o STF concluiu pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. No entanto, “a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária”, ponderou. 


O magistrado ainda esclareceu que, “tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença”. 
Nesse sentido, de acordo com o relator, se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 


A decisão foi unânime. 


Processo nº 8672-34.2007.4.01.3800

 

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping Eletrônico AASP (30.07.2015)

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