Jurídico
29/07/2015 14:29 - Turma mantém justa causa aplicada a gestante por conduta desidiosa e afasta garantia de emprego
Acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo alimentício e a absolveu da condenação de reintegrar uma empregada gestante e de pagar a ela os salários vencidos. Tudo porque ela passou a faltar ao serviço seguidamente, sem qualquer justificativa.
Foi assim: a trabalhadora ingressou na empresa no dia 03/06/2014 e trabalhou normalmente até o dia 24/06/2014, faltando no dia 12/06. Depois, passou a faltar do dia 25 daquele mês até 03/07/2014, sem apresentar à empregadora qualquer justificativa. Ou seja, faltou por sete dias seguidos, até ser dispensada, em 04/07/2014, por justa causa por abandono de emprego.
O juiz de 1º Grau entendeu que a trabalhadora era portadora de estabilidade provisória e por essa razão não poderia ser dispensada sem justa causa. Assim, determinou à empregadora que reintegrasse a gestante aos seus quadros, em função compatível com o estado de saúde, com os mesmos salários e benefícios, observando-se, oportunamente, o período de licença maternidade.
Mas esse entendimento não foi confirmado pela Turma. Ao analisar o recurso, o relator posicionou-se de forma diversa, entendendo que, no caso, a justa causa foi devidamente comprovada pela empregadora. Na ótica do desembargador, ficou caracterizada a justa causa, não por abandono de emprego, mas por desídia. Isso porque, a empregada, recém-admitida, não teve qualquer compromisso com a empresa ao faltar reiteradamente sem qualquer justificativa, implicando falta grave capaz de romper a fidúcia necessária ao contrato de trabalho.
"Configura-se hipótese de desídia, quase beirando as raias do abandono de emprego, o fato de a empregada ausentar-se do emprego por longo período, sem apresentar justificativa oportuna para seu comportamento" , pontuou o relator, acrescentando que, se a trabalhadora não pudesse desempenhar regularmente sua função por estar grávida, deveria comunicar à empresa essa circunstância, apresentando um atestado médico. Porém, em nenhum momento a trabalhadora fez qualquer comunicado à empregadora e sequer se manifestou após ter sido convocada via telegrama para retomar o trabalho.
Nesse contexto, o julgador entendeu que, ainda que o direito à garantia de emprego da gestante não dependa de comunicação ao empregador, a conduta desidiosa da gestante impede o reconhecimento desse direito. "O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição só impede a demissão arbitrária ou sem justa causa, não conferindo a garantia de emprego à empregada gestante que pratica falta grave capitulada no artigo 482 da CLT" , explicou o desembargador, dando provimento ao recurso para convalidar a dispensa por justa causa, sob o motivo de desídia, absolvendo a empresa de todas as condenações impostas. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-3ª Região – MG (29.07.2015)
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