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23/07/2015 11:54 - Empregador pode pedir dano moral na peça contestatória

O réu em ação reclamatória trabalhista em rito sumaríssimo pode fazer pedidos na contestação e cabe ao magistrado apreciá-los conjuntamente com as pretensões do reclamante. Tal regra está prevista na Lei 9.099/1995 no artigo 17 parágrafo único que dispõe sobre as regras nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Com base neste dispositivo, a 1º Turma do TRT-4ª Região, reformou a sentença que extinguiu o pedido de dano moral no valor de R$ 4 mil, feito pela patroa contra a ex-empregada doméstica, após a improcedência da reclamatória.

 

A magistrada Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, extinguiu o contra pedido da patroa, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, como prevê o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Para a julgadora de origem, o contra pedido só é viável, no processo trabalhista, nos casos de ação de consignação em pagamento. E há a possibilidade formal da reconvenção — o que não foi feito pela parte ré naqueles autos. Assim, para a juíza, no caso concreto, ficou patente a ‘‘inadequação da via eleita’.

 

A figura do pedido contraposto, como forma de simplificar a solução dos conflitos, foi admitida no acórdão 0000400-73.2011.5.04.0751, relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, informou o relator do recurso interposto pela ré, Marçal Henri Figueiredo. ‘‘Tal posicionamento é justificado pelos princípios da celeridade e informalidade, os quais estruturam a sistemática do processo do trabalho e permitem uma maior maleabilidade na prática dos atos processuais, com maior pertinência ao rito sumaríssimo em razão da simplificação do procedimento comparado ao rito ordinário’’, explicou no acórdão.

 

Provido o recurso, Figueiredo reconheceu que as mentiras ‘‘aplicadas’’ pela ex-empregada — para justificar as sucessivas faltas ao trabalho — violaram o princípio da boa-fé contratual, causando grande mágoa à parte reclamada. ‘‘A lesão extrapatrimonial (moral) sofrida pela reclamada está evidenciada na transcrição da Ata Notarial, que deixa clara sua preocupação e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário’’, ponderou.

 

Ao invés dos R$ 4 mil pedidos na contestação, Figueiredo achou por bem arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.447 — o mesmo valor da causa. A autora ainda foi multada por litigância de má-fé — 1% sobre o valor da ação —, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. ‘‘A reclamante, além de ter causado prejuízos de ordem moral, se valeu do processo judicial para obter um fim indevido, pois por certo sabia, em decorrência do grande número de faltas ao trabalho, que não tinha direito ao pagamento de verbas rescisórias’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi lavrado na sessão do dia 8 de julho.

 

O imbróglio trabalhista teve início quando a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contratou como empregada doméstica Ângela Maria dos Santos Oliveira. Esta trabalhou na casa da desembargadora no período de 18 de fevereiro a 24 de novembro de 2014. Mas não de forma contínua.

Neste interregno de tempo, a empregada faltou o trabalho em diversas oportunidades. E deixava recados nas mensagens de celular, sempre reportando situações de dificuldades familiares, morte e doenças. A patroa, em resposta, sempre se prontificava a ajudá-la, demonstrando apreço e preocupação. E, não raro, atendia seus pedidos de adiantamento de dinheiro, para tirá-la do ‘‘aperto’’.

 

Desconfiada do excesso de desculpas, a patroa contatou a General Motors, em Gravataí, para saber se tinha ocorrido algum acidente de trabalho com o filho da autora. Como a resposta foi negativa, teve a percepção exata de que estava sendo ludibriada na sua boa-fé, pois fora informada que o rapaz estaria à beira da morte. Inclusive, no final do contrato, a autora usou a falsa doença do filho como justificativa para pedir dispensa, já que queria cuidar de sua saúde em outra cidade. Entretanto, como faltara em excesso e não completara um ano de contrato, a rescisão veio zerada. Ou seja, não tinha nada a receber de verbas rescisórias.

 

Contrariada, a autora ajuizou reclamatória na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A atitude da ex-empregada surpreendeu a desembargadora, que reagiu. Levou o seu celular até o 5º Tabelionato de Notas da Capital e fez o registro notarial das conversas mantidas com a reclamante, posteriormente anexadas ao processo. Fez constar estas conversas na peça de defesa, para reforçar o argumento de quebra da boa-fé.

 

Feitas as contas, a vara julgou a demanda improcedente. ‘‘Autorizado, ainda, o desconto relativo ao aviso-prévio que deixou de ser cumprido pela trabalhadora, no valor de R$ 1.200, donde sobrevém saldo negativo a título de parcelas rescisórias (R$ 1.160 – R$ 1.200 = – R$ 40). Pelo exposto, entendo que nada há o que ser deferido em favor da autora’’, concluiu a juíza Sônia Maria Pozzer. Ela, no entanto, extinguiu o contra pedido patronal — o que foi reformado pelo TRT-4.

 

Processo: 0021666-91.2014.5.04.0014

 

 

 

Fonte: Gazeta do Advogado (22.07.2015)

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