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20/07/2015 11:23 - STF garante a cidadãos e Empresas acesso aos próprios dados

Procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara fez sustentação oral em defesa dos contribuintes.

 

No dia 17 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, garantir o acesso a dados tributários próprios para todos os cidadãos e empresas. A decisão histórica tem repercussão geral, e foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673.707, no qual a Empresa mineira Regliminas Distribuidora solicitava informações sobre tributos recolhidos e de dívidas fiscais registradas em seu nome de 1991 a 2004, que constam do Sistema de Conta Corrente da Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal. O tribunal entendeu ainda que o instrumento adequado para o contribuinte obter as informações é o habeas data (HD).


A Ordem participou do julgamento do RE na condição de amicus curiae, e também enviou ao STF um memorial argumentando em prol da liberação dos dados. A sustentação oral em favor dos contribuintes foi feita pelo procurador especial tributário da OAB Nacional e procurador-geral da OAB/RJ, Luiz Gustavo Bichara. Ele afirma que a decisão do Supremo afastou a argumentação da Receita de necessidade de sigilo dos dados, já que não haveria porque o contribuinte ser protegido de si mesmo. “Essa decisão resolve em definitivo a discussão, pacificando a jurisprudência no sentido da prerrogativa de os contribuintes manejarem o habeas data para receberem suas informações fiscais, principalmente o extrato do Sincor, que contempla o ‘conta-corrente’, onde se apontam inclusive os créditos não alocados”, diz Bichara. Para o procurador, a recusa da Receita em fornecer os dados dos próprios contribuintes não tinha respaldo legal. “Por isso mesmo é que, por dez votos a zero, o STF afastou a argumentação da Receita. O que é lamentável é que, mais de 25 anos após a promulgação da Carta , ainda haja no Brasil informações cobertas por um manto de mistério”, acrescenta. No memorial enviado ao STF, o Conselho Federal destacou que a Lei de Acesso à Informação determinou que órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito geral.


Conforme Bichara, a decisão também fixou tese para fins de repercussão geral, considerando que o habeas data “é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de administração fazendária dos entes estatais”. Criado com a Constituição Federal de 1988 (previsto no artigo 5º, inciso LXXII), o HD só foi regulamentado quase uma década depois, com a Lei 9.507/97. Segundo o glossário jurídico do STF, trata-se de uma “ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas”. Também é possível solicitar a correção dos dados. Por lei, o HD tem ser analisado em 48 horas.


Considerado uma das principais inovações trazidas pela Constituição, o instrumento até hoje é pouco utilizado. O ministro Marco Aurélio, recentemente homenageado por seus 25 anos de Supremo, declarou que este foi o primeiro habeas data que julgou em plenário. Na época, a intenção dos constituintes era facilitar o acesso aos arquivos produzidos pelos órgãos de repressão durante a ditadura militar.

 


 
Fonte: OAB-RJ / Gazeta do Advogado (19.07.2015)

 

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