Jurídico
20/07/2015 11:21 - TRT-10ª - Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador
Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da L. R. C. S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aparência
Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.
Trabalho em pé
Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região / AASP (17.07.2015)
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