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17/07/2015 15:31 - Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 


O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.


No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.


O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.


AR 4755


Fonte: STJ / Clipping Eletrônico AASP (16.07.2015)

 

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