Jurídico
19/06/2015 11:52 - TRT-2ª - Valor pago como incentivo à contratação integra salário
Ao contratar uma trabalhadora, uma instituição financeira ofereceu-lhe um bônus no valor de R$ 110 mil, além do salário, para tornar a oferta mais atraente. Quando foi demitida, a ex-empregada entrou com uma ação, pedindo para que esse valor fosse reconhecido como salário. Em 1ª instância, seu pedido foi julgado improcedente, e, por isso, ela entrou com recurso ordinário.
Na 3ª Turma, o recurso foi julgado, e o colegiado de magistrados deu razão à trabalhadora. No relatório do desembargador Nelson Nazar, destacou-se que o referido valor pago (“hiring bonus”) com a finalidade de atrair um profissional que esteja bem colocado no mercado, em tudo se assemelha ao pagamento das chamadas “luvas” aos atletas profissionais. Como essas, tem natureza de salário, e não de indenização.
Portanto, reformou-se a sentença para procedente, e reconheceu-se a natureza salarial do bônus de contratação, e todos os reflexos correspondentes: nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% e descansos semanais remunerados (DSRs). As custas da ação foram revertidas, e seu recolhimento agora cabe à empresa.
Processo: 00022852620125020046 – Ac. 20150132136
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP (19.06.2015)
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