Jurídico
17/06/2015 11:30 - TST nega recurso da CEF contra saque do FGTS por sucessores de trabalhador falecido
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que determinou o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos sucessores de um empregado falecido, empregado do Município de Ferraz de Vasconcelos (SP).
Em 2010, a 1ª Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP) autorizou que as verbas rescisórias e os valores vinculados à conta do FGTS do trabalhador fossem repassados, em partes iguais, aos dois filhos e à companheira. A CEF então impetrou mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de movimentaçõe financeiras do FGTS, por violação do artigo 109, inciso l, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais. Para o banco, o levantamento do fundo deveria ser determinado através de ação de consignação de pagamento, julgada pela Justiça Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não acolheu a arguição e manteve a competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o TRT, a liberação das verbas trabalhistas e do FGTS tem base legal fundamentada no artigo 1º da Lei 6858/80 e artigo 20, inciso IV, da Lei 8036/90, que autorizam o repasse dos valores aos sucessores de trabalhador falecido.
TST
Com a negativa do Regional, a instituição financeira interpôs recurso ordinário ao TST, insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho. A relatora do caso na SDI-2, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a Caixa Econômica não conseguiu comprovar que o seu direito líquido e certo estaria sendo violado, necessário para o deferimento de mandado de segurança.
Segundo a ministra, com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência legal para analisar os pedidos relativos à liberação do FGTS. "Logo, a circunstância de a CEF figurar como gestora das contas vinculadas do FGTS não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o direito pleiteado decorre diretamente do contrato de trabalho", concluiu.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RO-8247-42.2010.5.02.0000
Fonte: TST (17.06.2015)

Veja mais >>>
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG
13/06/2025 12:03 - STJ - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
13/06/2025 12:02 - PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025
13/06/2025 12:00 - Criada a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (Seuj) no TRT-RJ
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças
12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical
11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6