Jurídico
16/06/2015 11:21 - Lei 12.973/2014 evita tributação pela valorização de ativos não realizados
A Lei 12.973/2014 evitou que as Empresas pudessem ser tributadas pela valorização de seus ativos, mesmo que isso que não tivesse acontecido. Isso porque a norma regulamentou a cobrança de impostos e contribuições sociais com relação aos princípios da nova contabilidade, introduzidos no Brasil pela Lei 11.638/2007, que tem o objetivo de refletir não o preço de aquisição do bem, mas o seu verdadeiro valor econômico.
Essa é a opinião do professor de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Natanael Martins. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, concedida após sua palestra na IX Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela Thomson Reuters nos dias 8 e 9 de junho, ele explicou o instituto do impairment (ou baixa contábil) e como ele foi aplicado pelos auditores da Petrobras.
“O impairment quer que certos ativos da entidade sejam periodicamente objeto de revisão e de avaliação, porque no conceito da nova lei só é ativo aquilo que for representativo da geração de fluxos de caixa futuros. Mal comparando, é o que houve no balanço da Petrobras. O que fez o auditor independente? Ele passou a avaliar os diversos investimentos da empresa para verificar se eles tinham capacidade de geração de fluxos de caixa futuros. E chegaram à conclusão de que, dado à abrupta queda do petróleo, aqueles investimentos não se pagariam, total ou parcialmente. Daí a razão do impairment”, afirmou Martins.
De acordo com a Lei 12.973/2014, o impairment tributário é mera provisão, destacou o especialista. Dessa maneira, somente quando o ativo for liquidado o valor do impairment será considerado para efeito de dedutibilidade ou no cálculo de eventual ganho de capital. Porém, Imposto de Renda, CSLL e PIS/Cofins somente incidirão em caso de lucro na transação, ressalta.
Apesar da complexidade de sua aplicação, Martins disse que a Lei 12.973/2014 é boa, porque efetivamente respeitou o princípio da realização da renda, neutralizando a cobrança sobre ajustes ainda não realizados. Se não houvesse isso, o resultado poderia ser “catastrófico” para as empresas, especialmente as grandes.
Além disso, o professor do IBET elogiou o fato de a norma refletir melhor a situação patrimonial das companhias, e evitar que o Fisco promova cobranças que excedam suas capacidades econômicas.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.06.2015)
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